Lógica Assessoria Ambiental Inteligente

Escrito por Liliana Scheid
Bióloga
28.03.2022

 

O Brasil é o país que se destaca na imensa variedade de vegetação existente em todo o mundo. Por ser um território continental, apresenta diversos tipos de biomas, relevos, clima, hidrografia e isso varia conforme cada região do país e é a partir da vegetação predominante daquela região que interliga todos outros elementos naturais.

As árvores podem ser classificadas conforme sua origem, dentre as classificações temos as nativas, exóticas e invasoras.

Árvores nativas levam esse nome por ser natural de uma determinada área / região, algumas espécies germinam em apenas um único bioma, sendo chamadas de endêmicas. Essas e demais espécies ocorrentes naquele determinado local são muito importantes para que se mantenha o equilíbrio e o perfeito funcionamento do ecossistema em que habitam.

Árvores exóticas são espécies que não são naturais daquele local, sendo introduzidas intencionalmente ou acidentalmente pelo homem. Possuímos dois tipos de espécies exóticas, aquela que é introduzida se enraizando além da sua distribuição natural e a invasora que mesmo sem a intervenção do ser humano se desenvolve em outros lugares com muita facilidade e acaba ameaçando os ecossistemas naturais, podendo vir a causar impactos ambientais. As espécies invasoras competem com as espécies nativas para ter mais recursos como água, alimento e território, algumas sendo alelopáticas, ou seja, não deixam outros indivíduos se desenvolver no seu entorno e outras utilizam uma espécie nativa para se desenvolver, extraindo todos os seus nutrientes e a levando a morte.

Mas afinal, qual a diferença do manejo de espécies nativa para a exótica?

Para o manejo de espécies nativas no meio rural deve ser solicitado autorização a partir do Sistema Nacional de Controle da Origem Florestal (SINAFLOR). Sistema implantado pelo IBAMA e que é gerenciado pelos órgãos ambientais de cada estado. Já em área urbana precisa ser solicitada autorização ao SINFALOR se for estágio ou imune ao corte, caso de isoladas somente autorização da Secretaria / Departamento de Meio Ambiente de sua cidade.

O SINAFLOR foi instituído pelo o IBAMA pela Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, no entanto começou a ser cobrado nos municípios do RS a partir de 2021. Para se ter acesso ao sistema, é necessário ter um Cadastro Técnico Federal (CTF) que pode ser emitido na página do IBAMA. Todas as autorizações solicitadas e autorizadas pelo sistema, possuem o controle do volume da madeira, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais.

Caso o empreendedor não for utilizar a madeira gerada para consumo próprio dentro da propriedade onde foi realizada o manejo, será necessário emitir o Documento de Origem Florestal (DOF) que constitui uma licença obrigatória para o transporte e armazenamento da madeira gerada e inclusive o carvão vegetal nativo.

  Além de ter autorização do SINAFLOR e emissão do DOF é necessário apresentar para a Secretaria ou Departamento do Meio Ambiente da sua cidade o Plano de Reposição Florestal Obrigatória – RFO, para compensação das espécies manejadas que devem ser acompanhadas durante 4 anos.

Já o manejo de espécies exóticas fora da área de preservação permanente não precisa de autorização para o corte. A espécie Uva japonesa (Hovenia dulcis) utilizada como cortinamento vegetal, nos licenciamentos ambientais é preciso apresentar um cronograma de substituição destes exemplares por outros nativos com prazo de 10 anos. Além disso, manejo de exóticas não necessita de DOF e nem RFO.

A solicitação para o manejo da vegetação deve ser acompanhada por profissionais especializados que garantirão o correto preenchimento dos formulários e acompanhamento da compensação obrigatória.

Então o principal objetivo do licenciamento florestal é conciliar o desenvolvimento econômico com o uso dos recursos naturais, assegurando a sustentabilidade dos ecossistemas.

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